O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou recentemente um importante entendimento sobre a citação de empresas estrangeiras em processos judiciais no Brasil. A Quarta Turma decidiu que não é possível considerar válida a citação realizada por intermédio de uma empresa nacional apenas com base em presunções de vínculo societário, parceria comercial ou integração em um mesmo grupo econômico.
A controvérsia surgiu em uma ação movida por uma empresa brasileira contra a Hyundai Corporation, companhia sediada na Coreia do Sul. Na tentativa de integrar a empresa estrangeira ao polo passivo da demanda, a autora promoveu sua citação por meio da Hyundai Caoa do Brasil Ltda., sustentando que esta atuaria como sua representante no país.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entenderam que a citação era válida. Para o tribunal fluminense, a existência de vínculos econômicos e societários entre empresas associadas à marca Hyundai seria suficiente para justificar a conclusão de que a empresa brasileira poderia receber a citação em nome da companhia estrangeira.
No entanto, o entendimento não foi mantido pelo STJ.
Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora para o acórdão, a validade da citação exige a demonstração concreta de que a empresa nacional possui poderes para representar a companhia estrangeira em território brasileiro. A simples existência de contratos de distribuição, utilização da mesma marca ou participação em um conglomerado empresarial não é suficiente para presumir essa representação.
A decisão também afastou a tentativa de enquadrar a marca Hyundai como uma marca coletiva. De acordo com o STJ, o conceito previsto na Lei de Propriedade Industrial destina-se a associações, cooperativas e entidades representativas específicas, não podendo ser aplicado automaticamente a grupos empresariais multinacionais.
Outro ponto relevante destacado pela Corte foi a distinção entre colaboração empresarial e representação processual. Mesmo quando existe uma parceria internacional, inclusive sob a forma de joint venture, isso não significa que uma das empresas esteja autorizada a receber citações ou atuar judicialmente em nome da outra.
Para o STJ, a representação processual não pode ser presumida. Ela deve ser comprovada por elementos objetivos que demonstrem a existência de poderes efetivos para agir em nome da empresa estrangeira.
Na prática, a decisão reforça uma cautela importante para litígios envolvendo companhias sediadas no exterior. Quando não houver representante legal devidamente comprovado no Brasil, a citação deverá ocorrer pelos mecanismos internacionais adequados, como a carta rogatória, observando-se as regras de cooperação jurídica internacional aplicáveis ao caso.
O entendimento traz maior segurança jurídica às relações empresariais transnacionais e evidencia a necessidade de uma análise cuidadosa da estrutura societária e dos instrumentos de representação existentes entre empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico.
Para empresas que mantêm operações internacionais, bem como para advogados que atuam em disputas envolvendo partes estrangeiras, a decisão serve como um importante alerta: a existência de vínculos comerciais ou societários não substitui a comprovação formal da representação processual.
Processo: REsp 2.175.739/RJ
Órgão julgador: Quarta Turma do STJ
Tema central: validade da citação de empresa estrangeira por intermédio de suposta representante no Brasil.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/15062026-Citacao-de-empresa-estrangeira-por-meio-de-representante-no-Brasil-exige-prova-da-representacao.aspx